A história antiga, a despeito de alguns
relatos esporádicos, não é suficiente detalhada sobre aspectos e
costumes tributários dos povos, porém, até onde chegar as informações, e
particularmente a partir do que se conhece sobre a experiência de
judeus, gregos e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma
relação tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma
superestrutura de princípios, normas e limitações que formam o arcabouço
do direito tributário contemporâneo.
Verifica-se, assim, que não importa o grau de desenvolvimento econômico
ou cultural dos povos, o objetivo de pagar sempre menos impostos é uma
constante na sociedade, ainda mais quando se sabe que nem sempre os
tributos são destinados às necessidades do Estado, mas apenas aos
interesses privados dos detentores do poder, mesmo que se rotulem tais
interesses de interesses públicos. Desta forma, portanto, o ato de pagar
impostos nunca foi simpático ao contribuinte, particularmente os
injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como norma de rejeição
social.
Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco
muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço,
desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios,
excessiva pressão ameaçando tomar-lhe os bens pessoais. Neste caso, ao
revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras
específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos
sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte. Assim, de
acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores,
diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
da empresa, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de
excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos,
na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com efeito,
nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre e
integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal do
sócio-administrador. Nesse contexto, portanto, a imputação de
responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre
subsidiária, sujeita à incontestável verificação de que este usou a
pessoa jurídica em proveito de interesse pessoal seu ou de terceiros,
causando prejuízo àquela e aos seus credores. De conseguinte, para que a
responsabilidade se desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro
(sócio), é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das
atribuições de gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em
situações nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada
pelo sócio-administrador.
Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração
à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios.
Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data do
respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa
jurídica, e não do sócio. Desta forma, quem está obrigada a recolher os
tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela
atue por intermédio do seu sócio, administrador ou diretor, a obrigação
tributária é daquela, e não deste. Ressalte-se, portanto, que o ponto
central para que ocorra a responsabilização dos sócios pelas obrigações
tributárias da empresa, é que haja comprovação de infração à lei
praticada pelo sócio/dirigente. Quer dizer, se inexistir esse ato
irregular, não caberá a invocação do preceito em tela. Em conclusão,
podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da pessoa jurídica
empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais
assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade
tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente
somente se aplica quando há infração à lei, ao contrato social ou de
estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no art.
135 do CTN.
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